A Justiça Federal julgou procedente ação ordinária ajuizada através da Advocacia-Geral do Município para reconhecer que pertence ao Município de Barbacena, ao Serviço de Água e Saneamento (SAS) e ao Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor (Simpas) o imposto de renda retido na fonte em razão de pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços.
Além disso, a referida Sentença determinou que a União Federal se abstenha de exigir dos autores “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, às pessoas jurídicas e às pessoas físicas não enquadradas como servidoras ou empregadas públicas, quando da contratação de quaisquer bens, serviços ou demais hipóteses previstas na legislação federal”, tanto em relação aos créditos já lançados, quanto aos demais, independentemente de período de formalização, declarando ainda nulo todo o crédito tributário de IRRF que tenha sido constituído em decorrência da aplicação do artigo 6º, §7º da IN RFB nº. 1.599/2015.
Para o Secretário Municipal de Fazenda, José Francisco Milagres Primo, “a vitória da Administração é expressiva, pois afastou a intenção da União, que pretendia subtrair ao nosso e aos demais Municípios, a receita do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a prestadores de serviços ‘Pessoas Física e Jurídicas’, tratados na CF como ‘Outros Rendimentos’, para diferenciar dos ‘Rendimentos do Trabalho com vínculo empregatício'”. Destacou ainda que a decisão favorável, que culminou com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art.6º, § 7º da IN RFB 1599/2015, favorece igualmente as autarquias SAS e Simpas.
De acordo com o Advogado-Geral do Município, Tiago Siqueira Mota, “a decisão fortalece não apenas o Poder Executivo, mas demonstra a seriedade do Poder Judiciário na prevalência do texto constitucional vigente.” Destacou ainda que “o Município precisa dos recursos a ele constitucionalmente e legalmente destinados para cumprir com os serviços públicos e implementar melhorias na cidade, sendo a coletividade a principal beneficiária da decisão.”
PMB.