MUNICÍPIO DIVULGA NOTA SOBRE A LEI DO RECUO

O Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de Lei que trata da regularização de imóveis que foram edificados de forma irregular, sem os devidos recuos frontais, sem observância do art. 54 da Lei Municipal nº 801, de 1962.

O propósito do projeto é ofertar aos interessados, que estão nessa situação, a oportunidade de regularizarem seus imóveis, mesmo tendo sido construídos afrontando as normas vigentes, pagando pela infringência às normas.

É preciso tornar claro que o Município não fará qualquer busca a esses imóveis, somente e se os proprietários quiserem ou necessitarem regularizar, terão essa lei para beneficiá-los.

Os imóveis que já tiveram os devidos registros e averbações de suas construções, junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, não serão objetos dessa lei, mesmo que estejam sem as observâncias dos recuos, porque esses casos já estão consolidados, suas escrituras já foram devidamente registradas.

Há que se considerar que, se um imóvel foi edificado sem esses recuos, teve sua área consideravelmente aumentada, não podendo ter o mesmo tratamento daqueles contribuintes que observam e obedecem as regras para as construções, afinal ele auferiu vantagens com a irregularidade. Os desiguais devem ser tratados de forma desigual, essa é uma máxima do direito brasileiro.

Quanto ao índice apontado para o cálculo, trata-se de um índice nacional e criterioso, aplicado para avaliação de imóveis junto a Caixa Econômica Federal e outros órgãos públicos, portanto não houve uma invenção do Município para essa indicação.

Como critério legislativo, a lei tem seu caráter social, pois distingue áreas para a aplicação das respectivas multas, ou seja, quem tem menor poder aquisitivo terá uma incidência menor do valor a ser aplicado; o interessado não será penalizado acima de sua capacidade financeira, caso queira optar pela regularização.

Na atual administração, nenhum imóvel recebe Autorização e Alvará de Construção se não estiver, rigorosamente, dentro das regras de construção.

Vale salientar que está em vigor a Lei Federal da Regularização Fundiária, que tem por objeto a regularização de imóveis em terrenos urbanos informais, ocupados por população de baixa renda, chamados REURB-S, que tem caráter Social e não terá qualquer ônus para o beneficiado.

O Município já está tratando desse assunto para sua implementação. Os imóveis em áreas que forem contempladas pelo REURB-S, dentro dos requisitos sociais, terão suas regularizações, independentemente da citada Lei do Recuo, e não precisam se preocupar porque não serão atingidos, em nenhum momento, por ela.

Está enganado quem diz que a Lei do Recuo penalizará o contribuinte de baixa renda e que a população será prejudicada; essa lei não é para toda a população, mas somente para aqueles que, como já dito, necessitar de seu uso.

O Município precisa ordenar suas edificações, sob pena de se chegar a um tempo em que o aglomerado envolvendo essas irregularidades irá acarretar impossibilidades de implementação de infraestruturas e urbanização.

PMB

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