A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que Barbacena inicie o fornecimento de kits com alimentos não perecíveis para os alunos da rede de ensino pública municipal, sob pena de multa diária.
O recurso foi interposto contra a decisão da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Barbacena, que indeferiu a liminar na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) em desfavor do município.
A DPMG ingressou com o agravo depois da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Barbacena, ao indeferir a liminar na decisão anterior, levou em consideração a notícia veiculada e apresentada nos autos pelo Município de que já vem disponibilizando kits com alimentos perecíveis, com previso de entrega em 15/06 dos alimentos não perecíveis.
Na ocasião, o Juízo também destacou a palavra “autoriza”, contida no art. 21-A da Lei 13.987/2020. A norma modificou a Lei nº 11.947/2009 para permitir a entrega dos produtos da alimentação escolar diretamente aos estudantes e suas famílias durante o período da situação de emergência no país.
Por meio da defensora pública Darcilene Pereira, a DPMG afirmou que embora a cidade tenha veiculado a notícia sobre o fornecimento de alimentos perecíveis e exista também em documento interno, não foi apresentada comprovação nos autos da efetividade da entrega desses alimentos aos alunos.
Quanto ao destaque pelo Juízo da palavra “autoriza”, contida no art. 21-A da Lei 13.987/2020, a defensora argumentou que o grifo não indicava que seria mera faculdade do gestor para prestar alimentação escolar na forma de kit de gêneros alimentícios e que, na verdade, o artigo não suprime a obrigação alimentar durante a suspensão das aulas, apenas tendo alterado a forma de sua prestação.
Darcilene mencionou ainda o direito à alimentação, incluído no rol dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal (CF); a Lei nº 11.346/2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê em seu art. 4º o direito à alimentação de crianças e adolescentes com absoluta prioridade.
A defensora pública apontou o dever do Estado com a educação expresso no art. 208 da CF; e as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) de intensificação da proteção integral de crianças e adolescentes e aceitando esforços para garantir a eles condições dignas de existência.
Darcilene também citou a legislação que autorizou em caráter excepcional e imediatamente, durante o período de suspensão das aulas, a distribuição de alimentos adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Apontou que, no caso, a competência da execução é do Município, que recebeu verba vinculada ao PNAE.
“Ao manter a suspensão das aulas presenciais, o atual prefeito suspendeu também o fornecimento da alimentação escolar, tolhendo o mínimo existencial dessas crianças e adolescentes, violando sua dignidade”, afirmou a defensora pública. A decisão foi favorável à Defensoria Pública.
“Ultrapassado o mencionado prazo (15 de junho) sem que as entregas dos kits não perecíveis tenham sido efetivadas, não vislumbro motivo plausível que justifique a inércia do Poder Executivo Municipal em prosseguir com o fornecimento dos kits de refeição aos alunos da rede pública de ensino”, afirmou o juiz relator.
“Registro que o Município tem recebido as verbas vinculadas ao PNAE, sendo certo que a interpretação da Lei nº 13.987/2020, em conjunto com a Resolução nº 02/09/2020, impõe a distribuição imediata dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos sob essa rubrica”, continuou o relator.
O juiz considerou o “notório risco de dano de difícil reparação que pode recair sobre os alunos, sobretudo em contexto de vulnerabilidade social”.
A 4ª Câmara Cível acolheu o pedido e, em decisão de 02/08, determinou que Barbacena inicie, no prazo de cinco dias, o fornecimento dos kits não perecíveis aos alunos da rede de ensino pública municipal, sob pena de multa.
Mais ACPs
Outras ações civis públicas ajuizadas pela DPMG contra os municípios da comarca de Barbacena que não estavam fornecendo alimentação escolar em 2021 estão sendo analisadas pela Justiça, na primeira e na segunda instância.
Piedade do Rio Grande, Alfredo Vasconcelos, Desterro Melo, Ressaquinha, Santa Bárbara Tugúrio, Santa Rita Ibitipoca e Senhora Remédios são os municípios em que a Defensoria Pública está demandando judicialmente, além de Barbacena. Já foram proferidas decisões favoráveis à DPMG nas ações de Barbacena e Piedade do Rio Grande.
Foto: Agência Brasil
Fonte: F/B
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