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Procon Municipal expede recomendação aos estabelecimentos comerciais de alimentos e combustíveis.

por Barbacena em Tempo
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Considerando a paralisação dos caminhoneiros em todo país, que dificultou a distribuição de mercadorias de diversos setores, entre eles, de produtos essenciais à população, o Procon Municipal de Barbacena expediu, nesta terça-feira (29), recomendação aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e combustíveis para criarem critérios de limitação de fornecimento dos produtos.

Segundo o Coordenador de Integração Jurídica e Gestão do Procon, Lucas de Souza Garcia, “em situações atípicas, como a que o país vive atualmente, os fornecedores poderão fazer limitação de itens por consumidor, sendo que a informação sobre a quantidade dos produtos a serem adquiridos por cliente deve estar exposta de forma prévia, clara e ostensiva na área de vendas da loja, para que o consumidor não seja surpreendido ao chegar ao caixa para passar sua compra”.

Para o Advogado-Geral do Município, Tiago Siqueira Mota “os critérios de limitação de venda de litros de combustíveis, no momento em que ocorrer o reabastecimento, são essenciais para garantir a organização, o tratamento igualitário dos consumidores e também para garantir a segurança dos mesmos. Ademais, devem ser observados os critérios legais de preferência e o abastecimento de veículos utilizados por serviços essenciais”.

Segue o teor da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 – PROCON MUNICIPAL DE BARBACENA

CONSIDERANDO a greve de caminhoneiros em todo o País em virtude do aumento dos preços dos combustíveis;

CONSIDERANDO que a referida greve dificultou a circulação de caminhões, impedindo a distribuição de mercadorias de diversos setores, entre eles, produtos essenciais à população;

CONSIDERANDO que o Artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo justa causa poderá haver limites quantitativos no fornecimento de produtos;

CONSIDERANDO que o principal objetivo do PROCON é proteger e defender os direitos dos consumidores, na aplicação do que prevê a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a legislação correlata;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).

RESOLVE expedir recomendação aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados no município de Barbacena, Minas Gerais.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios deverão utilizar critérios para limitar a venda de unidades de cada item por compra, indicando de maneira ostensiva e visível a presente informação, de modo a garantir o tratamento isonômico dos consumidores.

Art. 2º Assim que ocorrer o reabastecimento dos postos de combustíveis, estes deverão utilizar critérios para limitar quantidade por veículo, de forma a garantir o tratamento igualitário dos consumidores;

Art. 3º É necessário ressaltar que o artigo 39, X, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, aduz que não poderá haver o aumento injustificado de preços de produtos ou serviços.

Art. 4º Os efeitos dessa recomendação persistirão enquanto a situação de dificuldade quanto ao abastecimento não for completamente normalizada.

Barbacena, 29 de maio de 2018.
Lucas de Souza Garcia
Coordenador de Integração Jurídica e Gestão do PROCON

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