A Prefeitura de Barbacena, através do Decreto nº 8.616, de 13 de março de 2020, declara Situação de Emergência, em Saúde Pública no Município, em razão de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Decreto é baseado na decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou, na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Considerando ainda que o Município de Barbacena tem Gestão Plena nos serviços de saúde, sendo referência assistencial para o Polo da Região Macro Centro Sul de Saúde.
DECRETO nº 8.616/2020
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Barbacena em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;
e) tratamentos médicos específicos;
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º – Ficam ratificados os termos da Resolução SESAP n. 001/2020 de 27 de fevereiro de 2020, que criou o Comitê de Enfrentamento aos eventuais agravos epidemiológicos causados pelo Coronavírus 2019-n-COV no Município de Barbacena.
Art. 5º – Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da Administração Pública Municipal, fica determinado a todas as Secretarias Municipais de Barbacena e autarquia SAS, bem como a Consultoria Geral do Município, Advocacia Geral do Município e Guarda Civil Municipal, a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as requisições da SESAP – Secretaria Municipal de Saúde Pública destinadas ao enfrentamento da questão objeto do presente.
Art. 6º – Até disposição em contrário, o Município de Barbacena RECOMENDA:
– Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro – Utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
– Utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);
– Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
– Higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
– Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
– Não compartilhar objetos de uso pessoal (o COVID-19 é transmitido por secreções);
– Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
– Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;
Art. 7º – Recomenda-se ainda à população barbacenense a evitar deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com a circulação do vírus;
Art. 8º – Recomenda-se também à população que doravante evite ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, feiras livres, eventos em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, shopping, festas particulares e similares.
Art. 9º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.
Art. 10º – Em casos suspeitos, após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município, poderão ser mantidos em isolamento domiciliar os casos suspeitos de infecção pelo COVID -19.
Art. 11º – Os eventos que exigem alvará sanitário poderão ser suspensos ou cassados após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município a bem do interesse da saúde pública.
Art. 12º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
GIRO DE NOTÍCIAS / PMB