A Prefeitura de Barbacena publicou na noite desta segunda-feira, dia 16, o Decreto Municipal nº 8.617, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19). Barbacena contabiliza sete casos suspeitos, sendo que um já foi descartado e outros aguardam resultado dos exames. Um dos pedidos é para que a população siga a risca todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
O Decreto Municipal nº 8.617 está baseado nos termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; do Decreto Estadual NE nº 113 de 12 de março de 2020 e Decreto nº 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Para a elaboração do Decreto Municipal nº 8.617 também foi considerado que o Município de Barbacena tem Gestão Plena nos serviços de saúde, sendo referência assistencial para o Pólo da Região Macro Centro Sul de Saúde; as informações do Comitê Municipal de enfrentamento ao Covid-19, datado de 16 de março de 2020, instituído pela Resolução 001/SESAP/2020; e os termos do Decreto Municipal nº 8.616/2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Barbacena, em razão de surto de doença respiratória Coronavírus.
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.617
Art. 1º – Ante a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Barbacena em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0. criada pelo Decreto Municipal nº 8.616/2020, ficam instituídas as seguintes determinações:
I – SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal inicialmente no Período de 18 a 29 de março de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
II – SUSPENSÃO de eventos de massa, a partir de 100 (cem) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme determinação do Ministério da Saúde; inclusive os encontros religiosos;
III – SUSPENSÃO para visitas no Sistema Prisional de Barbacena, nos próximos 30 (trinta dias), podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
IV – SUSPENSÃO das feiras livres por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
V – SUSPENSÃO de eventos em salas de cinemas, auditórios e casas noturnas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
VI – RESTRIÇÃO de visitas hospitalares; (devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH); se estendendo para as ILPI (Instituto de Longa Permanência para Idosos), asilos;
VII – RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera.
Art. 2º – Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans, táxi e transporte por aplicativos, RECOMENDA-SE:
I – ÔNIBUS e VANS: A recomendação as empresas de transporte é que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas. Ficando a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana e Guarda Municipal a responsabilidade pela fiscalização desta Normativa, disponibilizando aos usuários álcool gel 70%.
II – Com relação aos demais transportes observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;
Art. 3º – Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, principalmente aquelas com destino e retorno aos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, recomenda-se:
I – A divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do município de Barbacena (CONTATO: 98867-3320), no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.
Art. 4º – Para os mototaxistas, recomenda-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE) com a borrificação de álcool 70% do passageiro após cada utilização.
Art. 5º – Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, shopping, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% para os usuários. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 6º – Fica instituído Regime de Plantão da Vigilância em Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinente ao enfrentamento ao COVID-19, sendo criado na presente data, escala fixa com médicos e enfermeiros capacitados para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica e realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Art. 7º – Ficam instituídos os telefones de contato da sala de monitoramento do Plantão da Vigilância em Saúde, quais sejam: (32) 98867-3320 e (32) 98863-3141.
Art. 8º – Recomenda-se à população que siga as orientações da Vigilância Epidemiológica (Sala de Monitoramento), sendo que a equipe do Plantão está preparada para fazer as orientações e os devidos encaminhamentos.
Art. 9º – Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações do plantão de monitoramento, de acordo com os seguintes critérios:
Caso suspeito: Febre* E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; De viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS** OU Contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID-19)
Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente
Art. 10º – Recomenda-se a suspensão das aulas e atividades escolares na rede pública federal e estadual, bem como na rede privada.
Art. 11º – Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município de Barbacena ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal.
Art. 12º – Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município de Barbacena ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município de Barbacena, mantendo-se o atendimento online ou através de e-mail corporativo da respectiva Secretaria (informações no site www.barbacena.mg.gov.br).
Art. 13º – Os servidores públicos municipais cumprirão sua jornada de trabalho normalmente.
Art. 14º – Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 15º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 16 de março de 2020;
178º ano da Revolução Liberal, 90º da Revolução de 30.
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