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CORTE REVERTE A SEGUNDA CASSAÇÃO DO PREFEITO DE BARBACENA

por Barbacena em Tempo
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Os julgadores também afastaram a inelegibilidade dos eleitos.

Por cinco votos a um, na sessão dessa quarta-feira (8), o Tribunal Eleitoral reverteu a segunda cassação do diploma do prefeitode Barbacena (Região Central), Luis Álvaro Abrantes Campos (PSB), e da vice-prefeita, Ângela Maria Kilson (PSDB).

Eles haviam sido cassados em primeira instância por abuso de poder político e conduta vedada a agente público em período eleitoral, mas a Corte Eleitoral concluiu pela insuficiência de provas, afastando ainda a inelegibilidade dos eleitos por oito anos e a multa aplicada ao prefeito.

Na decisão, também foram excluídas as sanções de inelegibilidade e multa para Antonio Carlos Doorgal de Andrada (Toninho Andrada), ex-prefeito municipal, acusado de práticas ilegais na campanha eleitoral, em beneficio dos eleitos.

ENTENDA O CASO

Foram propostas quatro ações contra os investigados (RREE 84013, 84365, 84450, 85057), sendo duas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e duas por coligações adversárias do prefeito eleito.

Considerando que os fatos alegados eram semelhantes, os processos foram reunidos e decididos em sentença única.

Segundo os autores, no dia 9 de setembro de 2016, no auditório da Faculdade de Medicina de Barbacena, o representado Antônio Carlos (Toninho) de Andrada, prefeito à época, acompanhado de Luís Álvaro e Ângela, promoveu reunião convocando os servidores públicos municipais, especialmente os contratados, persuadindo-os a votar em Luís, pois somente assim garantiriam seus empregos na futura gestão.

A mesma conduta teria ocorrido em reuniões com servidores no Automóvel Clube, no Hospital do bairro Vilela e na Santa Casa de Misericórdia, configurando o abuso de poder político e a captação ilícita de sufrágio.

De acordo com o juiz João Batista Ribeiro, relator do processo, “verifica-se que as acusações imputadas aos representados amparam-se, basicamente, em prova audiovisual.

Não obstante o art. 422 do CPC confira à prova audiovisual aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas,(…) entendo que a prova exclusivamente audiovisual, tal qual a prova testemunhal solitária (art. 368-A do Código Eleitoral) é insuficiente para ensejar conseqüências sancionatórias de tamanha gravidade, como o é a cassação de um diploma de cargo eletivo outorgado pelas urnas, bem como a imposição da sanção de inelegibilidade pelo período de 08 anos a contar da eleição.”

E prosseguiu: “A prova testemunhal colhida nos autos é composta apenas por depoimentos de testemunhas de defesa que se contrapõem à tese acusatória deduzida por meio da prova audiovisual apresentada.

Logo, não é possível se formar um juízo de convencimento sobre a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político amparado, exclusivamente, em prova audiovisual.

Destarte, concluo que, por insuficiência de provas, nada restou provado contra os representados a respeito das reuniões mencionadas.”

O prefeito eleito obteve 14.291 votos (22,42%) e permanece no cargo. Da decisão cabe recurso.

Em setembro de 2017, o TRE já havia reformado a sentença proferida no processo RE 84195, que cassava o prefeito.

Processo relacionado: RE 84450.

TRE/MG

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