Conselheiro não poderia manter assembleia, contrariando decisão do presidente
O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares, declarou nula a Assembleia Ordinária do Cruzeiro Esporte Clube, realizada em 2 de dezembro de 2017. A decisão é de 27 de setembro de 2019 e julga procedente o pedido formulado por alguns associados.
Os associados sustentaram irregularidades na eleição dos conselheiros efetivos e suplentes. A alegação dos associados é de que houve desrespeito ao estatuto do clube, que exige convocação pelo presidente e realização em assembleia ordinária.
De acordo com os autos, o presidente do clube cancelou a convocação da assembleia geral em cumprimento à liminar deferida por esse juiz. Em consequência, foi cancelado o edital de convocação que seria publicado em três jornais de grande circulação, como exige o estatuto.
No entanto, o presidente do Conselho Deliberativo do Cruzeiro enviou um e-mail aos membros do conselho, não reconhecendo como autêntica e válida a publicação do cancelamento do edital. E promoveu eleição no início de dezembro, com a presença de apenas 10% dos associados do clube.
Segundo o juiz, “o então presidente do Conselho Deliberativo, João Carlos, não tinha competência estatutária para arbitrariamente modificar a decisão do presidente do clube e manter a assembleia?.
Ele esclarece que a premissa de que ?quem pode o mais pode o menos não é inversamente proporcional?, significando que João Carlos não poderia manter uma assembleia que o presidente do clube, que é quem possui legitimidade para convocá-la, havia acabado de cancelar.
Histórico
No dia 16 de novembro de 2017, o presidente do Clube Cruzeiro convocou Assembleia Geral Ordinária para o dia 2 de dezembro de 2017 das 14h às 19h.
No dia 30 de novembro de 2017, publicou aviso de cancelamento do edital da assembleia em três jornais distintos.
No mesmo dia, o presidente do Conselho Deliberativo, João Carlos Gontijo de Amorim, enviou e-mail, informando que não reconhecia o cancelamento, já que pendente de decisão o agravo de instrumento contra a determinação de suspensão da assembleia.
Com o agravo interposto pelo então presidente do Conselho Deliberativo, houve a concessão da tutela recursal para que a eleição ocorresse normalmente. Contudo, em nenhum momento foi retirado do presidente do clube a atribuição estatutária de convocar a assembleia em questão.
Processo: PJe nº 5175390-91.2017.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette