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Novo Decreto Municipal apresenta mudanças no trabalho da Prefeitura e funcionamento do comércio

por Barbacena em Tempo
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O prefeito de Barbacena, Luís Álvaro, através do Decreto Municipal Nº 8.648, publicado nesta segunda-feira, dia 4, que “Dispõe sobre medidas complementares às disposições do Decreto Nº 8.620, de 23 de março de 2020”, prorrogou o até o dia 11 de maio de 2020, o prazo de suspensão dos serviços considerados não essenciais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Porém, o Decreto Nº 8.648 trouxe também modificações em relação ao Decreto Nº 8.620. Ficam incluídos dentre os serviços essenciais, de acordo com o Decreto Nº 8.624, de 30 de março de 2020, as atividades de fiscalização de competência da Chefia de Concessões, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz).

Ainda de acordo com o novo Decreto, as Secretarias e órgãos municipais deverão manter um servidor em regime de plantão presencial, utilizando os devidos equipamentos de proteção individual, no horário de 13h às 18h, para atendimento telefônico e recebimento e despacho de documentos, cabendo ao titular da pasta definir a respectiva escala do plantão.

O Decreto Nº 8.648 ampliou a permissão para o funcionamento de óticas e estabelecimentos que comercializam tecidos/materiais para confecção de máscaras e EPI’s, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19.

Na elaboração do Decreto Municipal Nº 8.648, foram consideradas as normas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS), além da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Barbacena e a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, em decorrência da pandemia Coronavírus.

DECRETO MUNICIPAL Nº 8.648

“Dispõe sobre medidas complementares às disposições do Decreto nº 8.620, de 23 de março de 2020”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARBACENA, no uso das atribuições de seu cargo, em conformidade com a legislação em vigor, em especial com o disposto no Decreto nº 8.620, de 2020; e na forma do art. 26, inciso I da Constituição do Município de Barbacena;

Considerando os termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; Considerando os termos do Decreto Estadual NE nº 113 de 12 de março de 2020 e Decreto n. 47.886 de 15 de março de 2020;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando que o Município de Barbacena tem Gestão Plena nos serviços de saúde, sendo referência assistencial para o Pólo da Região Macro Centro Sul de Saúde;

Considerando os termos dos Decretos Municipais n. 8.616/2020 e 8.617/2020, relativamente à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Barbacena Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus bem como sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

Considerando a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020 que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado de Minas Gerais; Considerando as deliberações tomadas na reunião com os representantes dos municípios da Macrorregião Centro Sul de Saúde na data de 04 de maio do corrente; Considerando que a confecção de EPI’s imprescinde da aquisição de insumos para sua fabricação, e que tais materiais são comercializados em lojas de tecidos e em óticas;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 11 de maio de 2020, o prazo estipulado no art. 1º do Decreto nº 8.620, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Ficam incluídos dentre os serviços essenciais de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.620, de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 8.624, de 30 de março de 2020, as atividades de fiscalização de competência da Chefia de Concessões, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.

Art. 3º As Secretarias e órgãos municipais deverão manter um servidor em regime de plantão presencial, utilizando os devidos equipamentos de proteção individual, no horário de 13:00 às 18:00 para atendimento telefônico e recebimento e despacho de documentos, cabendo ao titular da pasta definir a respectiva escala do plantão.

Art. 4º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.620, de 23 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º (…)

§ 1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica ao funcionamento supermercados, mercados, armazéns, frutarias, confeitarias, padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, bancos e casas lotéricas, óticas e estabelecimentos que comercializam tecidos/materiais para confecção de máscaras e EPI’s, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luís Álvaro Abrantes Campos

Prefeito Municipal

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