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Eleições 2026: TSE define o que caracteriza deepfake em conteúdo eleitoral

por Barbacena em Tempo
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu os critérios para caracterizar um conteúdo como deepfake nas Eleições 2026. Pela tese, para ser enquadrado como deepfake, o conteúdo gerado ou manipulado por inteligência artificial (IA) deve ter realismo ou verossimilhança e alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

A decisão, tomada por maioria no dia 1º de setembro por 5 votos a 2, deve orientar o julgamento de casos semelhantes pela Justiça Eleitoral. 

A Corte também estabeleceu uma condição para a aplicação da proibição do uso de deepfake nas eleições: o conteúdo precisa ser caracterizado como propaganda eleitoral. 

Deepfake é um conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA, usado para criar ou alterar vídeos, áudios e imagens de maneira realista.

Caso analisado 

No caso analisado, o TSE negou um pedido da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) para retirar do ar e proibir a veiculação do vídeo de um deepfake de Jair Bolsonaro declarando apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República. 

A FE Brasil é formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV).

O vídeo em questão recriou, com inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro e foi reproduzido durante a convenção partidária do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho.

A partir do entendimento, o TSE rejeitou o pedido de retirada do vídeo e de aplicação de multa, por 4 votos a 3.

No julgamento, o relator, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo foi apresentado durante uma convenção partidária, destinada às deliberações internas da legenda, e que não houve pedido explícito de voto. Ele destacou, ainda, que a manifestação não configurou propaganda eleitoral antecipada.

Para o Colegiado, a transmissão do evento pela internet também não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada.

A Corte destacou que, nesses casos, é necessário analisar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto em que o material foi produzido e divulgado.
 

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